Trabalhadores da zona urbana, rural ou doméstica, de forma avulsa ou segurados especiais, possuem o direito de receber o auxílio acidente, em casos de lesões, de qualquer natureza, que cause sequelas que impliquem na redução da capacidade para atividades habituais.
A advogada Elaine Freire, de Cuiabá (MT), pontua que o empregado pode continuar trabalhando, mesmo recebendo o auxílio, para poder garantir seu direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
Elaine Freire esclarece que contribuintes individuais e os facultativos não possuem o direito de receber o auxílio acidente. Para poder receber, há alguns requisitos, como ter qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, redução parcial e/ou definitiva para o trabalho e comprovar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
“O benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cassação do auxílio doença ou na data do requerimento, quando não houver auxílio doença”, comenta a advogada.
Caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não realize automaticamente a conversão, a cassação do auxílio doença sem o deferimento do auxílio acidente, isso corresponde a uma negativa da entidade a respeito do direito do segurado ao benefício. Isso caracteriza o interesse de agir da parte.
“O auxílio acidente só não pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria ou outro auxílio acidente”, explica Freire.
A advogada destaca que o valor do auxílio acidente deve incorporar aos salários de contribuição, ou seja, seu valor deve fazer parte da aposentadoria.