Entre eles: o crime tem que estar tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo; o valor será pago aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
O benefício poderá ser concedido provisoriamente antes da conclusão do julgamento do crime se houver indícios de que houve feminicídio. Se for decidido pelo juiz, após trânsito em julgado, que não houve feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso, mas os beneficiários não serão obrigados a devolver o dinheiro já recebido, a não ser que seja comprovada má-fé.
Em todo caso, é vedado ao autor, coautor e partícipe do crime representar administrativamente os beneficiários, em busca da concessão do benefício:
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
Na hipótese do processo judicial (penal) transitar em julgado e reconhecer a inexistência de crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, mas não haverá necessidade de reposição ao erário, salvo comprovada má-fé.
O benefício criado pela lei 14.717/23 é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, do RGPS, de RPPS ou mesmo do sistema de proteção social dos militares, ressalvado direito de opção:
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
É interessante a perspectiva do direito de opção por benefício mais vantajoso, visto que o benefício da lei 14.717/23 corresponde a 1 salário-mínimo e o sistema previdenciário poderá conferir benefício de maior valor, especialmente a pensão por morte.
Serão excluídos do direito ao benefício a criança ou adolescente que tenham praticado ato infracional análogo ao crime de feminicídio, desde que o processo tenha transitado em julgado:
§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
O benefício da lei 14.717/23 cessa aos 18 anos ou com a morte do beneficiário, e, diversamente do que ocorre hoje com a pensão por morte, as cotas são reversíveis aos demais beneficiários.
De outra parte, o direito ao benefício da lei 14.717/23 não afeta o direito da família da vítima de receber indenização a cargo do agressor.
O benefício ora criado pela lei 14.717/23 alcança também crimes de feminicídio anteriores a sua vigência. Porém, não haverá efeitos financeiros:
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
Isso se deu especialmente mediante dicção do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
1.a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
2.o amparo às crianças e adolescentes carentes
A Lei também determina que o suspeito do crime não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos.