É possível a antecipação das férias do trabalhador durante o atual estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19). Caso o empregado não tiver completado o período aquisitivo (12 meses), a primeira antecipação não depende da anuência do empregado, conforme explica o auditor fiscal do trabalho Amarildo Borges de Oliveira.

Diante do cenário de pandemia, ocasionado pelo Covid-19, a Delegacia Sindical de Mato Grosso do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait)  tomou a iniciativa de reunir Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) para informar e orientar empregados e empregadores neste momento.

Sobre o regramento de férias, o AFT Amarildo Borges de Oliveira explica que de acordo com o inciso II do artigo 3° da Medida Provisória 927/2020, há sim a possibilidade de antecipação das férias.

“O artigo 6° da MP esclarece que o empregado deverá ser notificado da antecipação das suas férias com 48 horas de antecedência. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio eletrônico. O trabalhador deve ser informado sobre qual será o período das suas férias e elas não podem ser inferior a cinco dias corridos”, esclarece Oliveira.

Também é possível antecipar férias futuras, que ao contrário da primeira antecipação esta depende da concordância do empregado. Deve ser firmado um acordo entre o empregador e o trabalhador.

As empresas também podem conceder férias coletivas. As novas regras informam que durante este período de calamidade o empregador também deve comunicar seus trabalhadores com a antecedência mínima de 48 horas.

Além disso, o empregador fica dispensado de comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e o Sindicato laboral sobre a concessão das férias coletivas e neste caso não se aplica o limite mínimo de 10 dias corridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como não se aplica o limite máximo de dois períodos anuais, também previsto na CLT.

“É importante ressaltar que os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus devem ter prioridade para o gozo das férias, tanto as individuais quanto as coletivas”, destaca o auditor fiscal.

Caso o trabalhador seja dispensado, o empregador deve pagar, junto as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Sobre a suspensão das férias

O artigo 7° da MP 927/2020 aponta que o empregador pode suspender as férias dos profissionais da saúde ou outros trabalhadores que desempenham funções essenciais. A suspensão deve ser informada com a antecedência de 48 horas ao trabalhador e essa suspensão deverá recair, primeiramente, nos empregados que não pertencem aos grupos de risco.

“Excepcionalmente, poderão ser suspensas as férias de empregados do grupo de risco, desde que garantidas todas as medidas de segurança e proteção aos referidos trabalhadores”, destaca Oliveira.

Sobre férias e pagamentos

O empregador pode adiar o pagamento do adicional de um terço das férias até a data do pagamento do 13° salário. Além disso, o artigo 8° da Medida Provisória destaca que o pagamento da remuneração das férias pode ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias do trabalhador.

Caso haja um acordo entre empregado e empregador, pode ser feita a conversão de um terço das férias em abono pecuniário.

Serviço

Neste período, a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso, que hoje pertence ao Ministério da Economia, está disponibilizando atendimento pelos telefones (65) 3616-4801 ou 4811 para dúvidas em informações, além do e-mail: trabalho.mt@mte.gov.br.

Para dúvidas e orientações trabalhistas, trabalhadores e empregadores podem recorrer ao Plantão Fiscal pelo número (65) 9 9626-6741 ou pelo e-mail plantaofiscal.mt@mte.gov.br.

Os atendimentos ocorrem de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 17h.

Outros canais disponíveis são o site www.trabalho.gov.br ou pelo número 158 (Alô Trabalho).

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