Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. O auxílio vale tanto para quem já era aposentado, quanto para quem ainda não era.

A advogada Elaine Freire, de Cuiabá-MT, explica que para dependentes terem o direito a pensão por morte, o falecido deveria ser aposentado ou que ter qualidade de segurado na data da morte, ou seja, ele precisava estar contribuindo com a Previdência Social ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir.

“Esse intervalo, chamado de “período de graça”, varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de segurado, do tempo de contribuição e se ele foi demitido. Se um trabalhador tem mais de dez anos de contribuição ao INSS e é demitido da empresa, mesmo sem contribuir, ele mantém a cobertura previdenciária por até três anos”, esclarece Freire.

São beneficiários os filhos de até 21 anos ou filhos com alguma forma de deficiência e invalidez, que nessa situação recebem o auxílio por toda a vida.

Também tem direito marido, esposa, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

“Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência”, pontua.

Valor da pensão

 No caso dos falecidos já aposentados, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%.

“Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes”, observa a advogada.

Em casos de falecidos não aposentados, o INSS realiza um primeiro calculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. É considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%.

A partir deste ponto, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente. Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental.

A advogada ressalta que a pensão não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.

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