A Constituição Federal (art. 199, § 1º) e a Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde – (art. 24) estabelecem que a participação da iniciativa privada no SUS está inteiramente adstrita à verificação da insuficiência da disponibilidade dos serviços prestados pela rede pública de saúde para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. A participação do setor privado foi concebida como um recurso do qual o gestor público pode se valer para complementar os serviços realizados pela rede pública. Trata-se, nitidamente, de expediente extraordinário, autorizado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, e essa excepcionalidade justifica-se não somente em razão de a suficiência da rede pública ser um alvo a ser alcançado, mas também em virtude das alterações circunstanciais decorrentes das mudanças tecnológicas e epidemiológicas.
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