O Governo Federal adotou algumas medidas no intuito de regular as situações novas decorrentes do terrível momento de crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-10).

A Advogada Elaine Freire, de Cuiabá (MT), observa que, em especial na esfera das relações de trabalho, começam a suscitar debates entre os estudiosos do Direito e que ressalta não tardará para que tais discussões, por ora mantidas no âmbito teórico, se materializem em litígios concretos, e demandem atuação direta do Poder Judiciário Trabalhista.

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal, e que trás inúmeras discussões, é a Medida Provisória 936/2020, que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê também a redução de até 70% do salário pelo prazo de 90 dias.

Esta MP vem para somar a MP 927/20 que visa diminuir o impacto da pandemia nas relações de trabalho, trazendo algumas alternativas ao empresário para enfrentar a grave crise que assola o mundo.

A MP 936/20 tem três pilares importantes, pontua Elaine Freire:

  1. A) redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  2. B) suspensão temporária do contrato de trabalho
  3. C) pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

A advogada enfatiza que o acordo pode ser feito de forma individual ou coletivo.

“No caso de suspensão do contrato de trabalho, ela só pode perdurar por 60 dias podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Terminado o acordo, o empregado tem 02 meses de estabilidade”.

No caso da redução da jornada de trabalho e salário, explica a advogada, o tempo estabelecido pela MP é de 90 dias, e aqui segue a mesma regra já mencionada. O empregado adquire estabilidade de 03 meses a partir do término do acordo.

A MP 936/2020 ainda prevê o pagamento, por parte do Governo Federal, de ajuda compensatória mensal aos empregados conforme a redução. A referida MP estabelece três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

“Caso o empregador mantenha suas atividades mesmo que de forma parcial por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando assim o empregador obrigado a pagar imediatamente a remuneração e encargos sociais devidos, e ainda estará sujeitos as penalidades cabíveis”, completa Elaine Freire.

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